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segunda-feira, 16 de maio de 2011

O que é o Abono de Permanência?

O Abono de Permanência é uma vantagem financeira para o servidor público efetivo, que opta por permanecer trabalhando, mesmo tendo cumprido todos os requisitos para se aposentar.
O valor do abono de permanência é equivalente ao valor da contribuição previdenciária (FUNPREV/FINANPREV) e será recebido pelo(a) servidor(a) até quando, o mesmo opte por se aposentar ou, até quando completar 70 anos, data em que, compulsoriamente, será aposentado.

Fundamento Legal

As disposições legais estão contidas no art. 40 § 19 da Constituição Federal e art. 2º, § 5º e art. 3º, § 1 º da Emenda Constitucional 41/03. A Lei Complementar nº 39, que instituiu o Regime de Previdência Estadual do Pará, também trata do abono no art. 22-A e no § 5º do art. 54.

Como solicitar o Abono de Permanência

Para solicitar a vantagem, o servidor deve dirigir-se à área de Recursos Humanos do órgão onde está lotado e preencher o requerimento para obtenção do abono. O servidor deve manifestar, expressamente, sua opção pela permanência em atividade. Cabe ao órgão a instrução do processo e uma análise prévia quanto ao preenchimento dos requisitos para habilitação à vantagem.
O processo é enviado ao IGEPREV que dará o parecer final sobre o direito ao benefício. Após a aprovação, caberá ao órgão responsável pelo pagamento do servidor, efetuar os procedimentos necessários à implantação da vantagem na folha de pagamento.
Os efeitos financeiros do abono de permanência, segundo dispõe a Orientação Normativa nº 03, de 12/08/04, do Ministério da Previdência, retroagem a data do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício.

Documentos para Solicitação de Abono de Permanência

a) Cópias dos: RG; CPF; Certidão de Nascimento e/ou Casamento, Comprovante de Residência;
b) Histótrico Funcional e Financeiro, devidamente atualizado (ato de ingresso do servidor no serviço público estadual, atos de alteração funcional tais como: readmissões, classificações, enquadramentos, redistribuições, progressões funcionais; atos de nomeação e/ou designação para funções comissionadas, atos de concessões de licenças: especiais, para tratamento de saúde, sem vencimentos, para interesse particular; faltas; férias; averbações de certidões de tempo de serviço e contribuições).
c) Ficha Funcional atualizada no sistema;
d) Cópia dos atos de nomeação ou admissão no Serviço Público;
e) Cópia do(s) ato(s) de Nomeação ou Designação de Cargo Comissionado ou Função Gratificada, caso tenha exercido;
f) Certidão de Tempo de Serviço, caso tenha trabalhado nas esferas Municipal, Estadual, Federal ou Privada (original);
g) Último contracheque (cópia);
h) Declaração do servidor que não possui aposentadoria nas esferas: Federal, Estadual, Municipal ou junto ao INSS.

Abono de Permanência e Isenção Previdenciária

Abono de Permanência não se confunde com isenção de contribuição previdenciária. O servidor continua a recolher a sua contribuição ao Fundo Previdenciário, assim como o órgão de origem do servidor mantém o recolhimento da correspondente contribuição patronal.
A isenção previdenciária, que permitia o não recolhimento da contribuição, foi instituída em 16 de dezembro de 1998 e vigorou até 20 de maio de 2004, quando as isenções vigentes à época transformaram-se em abono de permanência. A fundamentação legal está contida na Lei Federal nº 10.887/04 (§ 1 º do art. 16).

Abono de Permanência e Imposto de Renda

O valor do abono de permanência esta sujeito à tributação do Imposto sobre a Renda, pois é uma parcela de natureza remuneratória, isto é, remunera o servidor público por sua permanência no serviço.

Aposentadoria

Desde a Constituição 1988 já foram aprovadas três emendas à Constituição (20/98, 41/03 e 47/05), com alterações substantivas na previdência dos servidores públicos, conforme segue.
Antes da Emenda 20/98, as regras previdenciárias dos servidores eram absolutamente simples. Além das aposentadorias compulsórias (aos 70 anos) e por idade (aos 65 anos, os homens, e aos 60, as mulheres), havia a aposentadoria por tempo de serviço, que poderia ser proporcional ou integral, e as aposentadorias especiais (professores, magistrados, etc).
As aposentadorias compulsória, por idade e por tempo incompleto (com 5 anos a menos de contribuição) eram sempre proporcionais, enquanto a aposentadoria por tempo de serviço completo (35 anos homem e 30 mulher) e as especiais, assim como a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho ou moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, eram integrais.
Emenda 20 - Com a Emenda 20, além da substituição do tempo de serviço por tempo de contribuição, também passou a ser exigida idade mínima, tanto na parte permanente do texto (artigo 40), quanto na regra de transição. No primeiro caso, respectivamente, de 60 e 55 anos para homens e mulheres e, no segundo, de 53 e 48.
Na regra permanente, válida somente para quem ingressou no serviço público a partir da Emenda 20 (16/12/98), aaposentadoria perdeu a paridade e passou a ser calculada com base na média das contribuições, além depender documprimento dos requisitos de tempo de contribuição (35 anos para homem e 30 para mulher) e da idade mínima (60 anos homem e 55 mulher), exigências que foram mantidas nas emendas 41 e 47. (artigo 1º, dando nova redação ao artigo 40 da Constituição)
Na transição prevista na Emenda 20, entretanto, as exigências eram as seguintes:
 Aposentadoria proporcional: 30 anos de contribuição e 53 de idade, no caso dos homens, de 25 e 48 no caso da mulher, acrescido de 40% sobre o tempo que faltava em 16/12/98 para completar o tempo de contribuição. (artigo 9º, parágrafo 1º, Emenda 20)
Aposentadoria integral: 35 anos de contribuição e 53 de idade, no caso dos homens, de 30 e 48 no caso da mulher, acrescido de 20% sobre o tempo que faltava em 16/12/98 para completar o tempo de contribuição. (caput artigo 9º)
Além disto, o servidor que no dia anterior da vigência da Emenda 20 (16/12/98), tivesse completado o tempo deserviço para aposentadoria proporcional ou integral, independentemente da idade, estava protegido pelo direito adquirido, podendo fazer jus desse direito a qualquer tempo com base na legislação da época. (artigo 3º da emenda 20)
 Nos três casos (aposentadoria proporcional, integral e direito adquirido) o servidor terá direito à paridade plena, ou seja, fará jus a todos os ganhos que forem assegurados aos servidores em atividade. (artigo 1º, parágrafo 8º da Emenda 20)
Emenda 41 - A Emenda 41 aprofundou as mudanças da Emenda 20 ao eliminar a aposentadoria proporcional, adotar o redutor na pensão, instituir o caráter solidário e a contribuição dos aposentados e pensionistas, quebrar a paridade da aposentadoria por invalidez, ampliar a idade mínima e o tempo de permanência no serviço público como condição para faze jus à paridade e integralidade na regra de transição, bem como instituir aposentadoria voluntária sem paridade e proporcional, com exigência de pedágio sobre o tempo de contribuição exigido (35 e 30, respectivamente homem e mulher) e idade mínima a partir de 53 anos para homem e 48 para mulher, porém com redutor sobre cada ano que faltasse para completar, respectivamente, 60 e 55, para aposentadoria sem paridade.
A partir de 31 de dezembro de 2003, data do inicio da vigência da Emenda 41, desaparece a possibilidade de aposentadoria proporcional, aquela concedida com cinco anos a menos no tempo exigido, respectivamente de 35 e 30 anos de homens e mulheres, desde que o segurado tivesse 53 ou 48, se homem ou mulher. Apenas os servidores que já haviam preenchidos os requisitos para obtenção desse direito poderão fazer uso dele a qualquer tempo com base nas regras da emenda 20. (artigo 2º da emenda 41)
As futuras pensões, antes concedidas no mesmo valor das aposentadorias deixadas pelos servidores falecidos, passam a sofrer um redutor de 30% sobre o valor que excedesse ao teto do regime geral de previdência social a partir da vigência da Emenda 41. Em valores de hoje (junho de 2008) o teto acima do qual incide o redutor é de R$ 3.038,99. (artigo 1º, dando nova redação aos incisos I e II do parágrafo 7º do artigo 40 da Constituição)
A Emenda 41 também instituiu a contribuição dos aposentados e pensionistas, no percentual de 11%, igualmente com incidência sobre a parcela dos proventos que excedesse ao teto do regime geral, porém alcançando a todos e não apenas aos que viessem a usufruir dos benefícios previdenciários mencionados depois da vigência da referida emenda constitucional. (artigo 4º da Emenda 41)
A aposentadoria por invalidez, antes integral quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional oudoença grave, contagiosa ou incurável, também passa a ser proporcional, mas é menos perversa que a aposentadoria por invalidez sem vinculação com trabalho ou doença. A primeira é calculada com base na média das maiores contribuições, independentemente se muitas ou poucas, enquanto a segunda corresponde à media simples da divisãodos 35 anos de contribuição exigido do homem ou 30 da mulher pelo número de contribuições efetivas, reduzindo drasticamente o valor do provento de quem tem pouco tempo de contribuição. (artigo 1º, dando nova redação ao inciso Ido parágrafo 1º do artigo 40 da Constituição)
Além disto, as aposentadorias por invalidez, independentemente do vinculo ou não com serviço e doenças, deixa de ser paritária, passando a ser corrigida pelos índices que forem utilizados para reajustar os benefícios do regime geral de previdência. Ou seja, além da redução no valor do benefício, ele é desvinculado dos ganhos assegurados aos servidores em atividade. Até a edição da MP 431, que incluiu o artigo 171 prevendo reajuste no mesmo índice e data dos assegurados aos beneficiários dos INSS, essas aposentadorias estavam congeladas, sem qualquer reajuste por faltade previsão legal. (Lei 10.887/04)
Outro requisito da regra de transição da emenda 41, além da idade mínima (60 e 55 homem/mulher) e do tempo de contribuição (35 e 30), foi a exigência de 20 anos de serviço público para fazer jus às regras de transição que asseguram a integralidade e paridade. Essa regra é válida apenas para os servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/03. (artigo 6º da Emenda 41).
 Por fim, admitia a aposentadoria voluntária antes da nova idade mínima (60 e 55 anos), sem paridade e proporcional, e desde que o servidor: 1) tivesse ingressado no serviço público até 15.12.1998, 2) tivesse idade superior a 53 anos, no caso do homem, e 48, no caso da mulher, 3) tivesse de 35 anos de contribuição ou 30 anos, se homem ou mulher, mais pedágio de 20% sobre o tempo que faltava para cumprir essa exigência em 16/12/98; 4) redutor de 3,5% para cada ano que faltava para a nova idade mínima, para que completasse a idade até 31' de dezembro de 2005, ou de 5%de redutor para cada ano para aqueles que só viessem a completar a nova idade mínima a partir de 1º de janeiro de2006. (artigo 2º da Emenda 41)
Emenda 47 - A principal mudança introduzida pela Emenda 47 foi a fórmula "95" para os homens e "85" para as mulheres, por intermédio da qual permite que o servidor que ingressou no serviço público até 15/12/98 possa trocar o tempo de contribuição excedente por idade, desde que comprovasse pelo menos 25 anos efetivos de serviço público.
O servidor que contasse mais de 35 de contribuição, se homem, ou mais de 30 de contribuição, se mulher, poderia abater esse tempo excedente na idade mínima, de tal sorte que a soma do tempo de contribuição com idade somasse 95, no caso do homem, ou 85, no caso da mulher. O servidor nessa situação fará jus a aposentadoria integral e com paridade.
Como para cada ano excedente na contribuição poderá abater um na idade mínima, um servidor do sexo masculino, por exemplo, que contasse com 38 anos de contribuição ele poderia aposentar-se aos 57 de idade, já que a soma do tempo de contribuição com a idade atingiria a fórmula 95.

segunda-feira, 9 de maio de 2011

DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA

Os direitos humanos representam uma conquista da humanidade, são frutos de ideias comuns e formam um sistema de valores constituídos ao longo do tempo.
No Brasil, muitos dos direitos humanos estão na Constituição Federal, como direitos fundamentais e são expressos da seguinte forma:

Direito à vida:

Do direito à vida é que decorrem todos os demais, como direito à saúde, à integridade física, à educação e a moradia. A vida de cada indivíduo é o seu bem mais valioso e nenhuma vida vale mais que a outra.
Diante disso, a sociedade civil está voltada a proporcionar aos cidadãos - vida digna.
Para assegurar qualidade de vida o governo passou a regulamentar e
executar ações relativas ao meio ambiente, à salubridade no espaço de trabalho, aos direitos do consumidor, aos direitos dos idosos e dos deficientes físicos e mentais, à distribuição de medicamentos, à obtenção dos documentos básicos do cidadão, etc.
Em razão deste direito, a Constituição Federal proíbe a aplicação da pena de morte em consonância com a repressão ao homicídio, ao genocídio e a guerra, que são as principais violações do direito à vida, posto que, a ninguém, nem ao Estado é dado o direito de retirar a vida alheia.

Direito à igualdade de oportunidades
:

Todos são iguais em direitos e oportunidades, sem discriminação de qualquer natureza. Igualdade é a base para um Estado Democrático de Direito.
Em razão deste direito, no Brasil o racismo é considerado crime inafiançável e imprescritível.

Direito à integridade física, psíquica e moral
:

Visa impedir a discriminação contra a convicção política, filosófica, sexual e religiosa do cidadão, garantias fundamentais dos Estados Democráticos de Direito, em contraposição aos regimes ditatoriais, adeptos da tortura e da censura.

Direito à educação, à saúde e à habitação:

Entre as condições básicas à conquista da cidadania estão a educação, saúde e habitação. O Estado é o responsável na prestação desses serviços à população, e deve fazê-lo de forma satisfatória, possibilitando avanço na convivência social.
Saúde e habitação são pré-requisitos à construção de uma vida digna, ao bem-estar social. A educação é o meio pelo qual o cidadão conhece a si próprio e aos outros, identificando seu papel na sociedade e se habilitando a influir no futuro do país.

Direito à liberdade de expressão e informação:

Está assegurado na Constituição Federal (art. 5º, IV) a liberdade de manifestação do pensamento. Este direito está relacionado com a liberdade de comunicação e informação. É uma garantia essencial do nosso país. O cidadão é livre para manifestar suas convicções.

Direito à propriedade com função social
:

A partir da Constituição Federal de 1988 a propriedade deverá atender a sua função social, assegurando seu melhor aproveitamento em prol de toda a coletividade.
Para alcançar esse objetivo o direito à propriedade vem sofrendo restrições como, por exemplo: obrigatoriedade de aproveitamento racional e adequado da propriedade; utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; observância das disposições que regulam as relações e ambientes de trabalho; exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

Direito de reunião e associação
:

O incisos XVI e XVII do artigo 5º da Constituição Federal garantem os direitos de reunião e associação, que são inerentes à prática social. Para serem exercidos é preciso que sejam: pacíficos, visem fins lícitos e, nos casos previstos em lei, devem ser previamente notificados às autoridades competentes, para que se providencie a segurança para o evento.

Direito de participar do governo e da oposição
:

A ideia de Estado Democrático de Direito tem seu fundamento na participação popular no poder e na fiscalização dos atos governamentais. É o chamado controle político e a legitimidade política.
A democracia efetivamente exercida tem como pressupostos: o debate e a livre defesa de ideologias.

Direito aos serviços públicos:

As políticas públicas estão sob a responsabilidade estatal, sendo da competência do Poder Executivo estabelecer as políticas dos serviços básicos do cidadão, como saúde, educação, habitação e transporte coletivo – configura-se desse modo o dever do Estado de prestar serviços de qualidade à população.
O Estado financia os serviços públicos com o recolhimento dos tributos, que são instituídos pelo governo e que devem reverter em benefício da população - daí a importância de fiscalizar a utilização do dinheiro público. Atuam neste sentido os Tribunais de Contas, a imprensa, o Ministério Público e entidades organizadas da Sociedade Civil, bem como qualquer cidadão.

Direito de petição e de acesso ao Judiciário:

A Constituição Federal (art. 5º, XXXIV) garante, independente de pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos, contra ilegalidade ou abuso de poder e para a apreciação de lesão ou ameaça a direito; b) obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
Entenda-se direito de petição, como o direito de pedir aos Poderes Públicos.
Aos cidadãos que comprovarem insuficiência de recursos, o Estado deve fornecer assistência jurídica integral e gratuita, atualmente prestada pelas Defensorias Públicas.

Direito ao trabalho com remuneração justa:

Os trabalhadores urbanos e rurais têm seus direitos assegurados no artigo 7º da Constituição Federal, bem como na CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), e o salário condigno do trabalhador é um destes direitos, que se faz essencial ao desenvolvimento econômico e social do país. É garantia Constitucional a irredutibilidade do salário, é que este nunca seja inferior ao mínimo.

Direito da Mulher:

Nas várias esferas da vida social a mulher tem conseguido igualdade, como o direito à paridade no trabalho, e na direção da família, direito à maternidade como função social e direito à educação não diferenciada nas escolas, entre outras conquistas.
Um grande avanço no combate a violência contra a mulher foi dado pelo Paraná, ao criar o Conselho Estadual da Mulher do Paraná e a Delegacia da Mulher, estas são experiências que têm dado excelentes resultados nas áreas de prevenção e combate aos delitos contra a integridade física da mulher paranaense e, ao mesmo tempo, prepara melhor as instituições para lidar com as dificuldades
físicas e psíquicas decorrentes de violência sexual.
O Paraná conta ainda com o Conselho Estadual da Mulher – CEM, cujo objetivo é propor diretrizes para fundamentação do Plano Estadual e Nacional de Políticas para as mulheres a ser apresentado ao Governador de Estado e ao Presidente da República.

Direitos da criança e do adolescente:

A Constituição Federal estabelece princípios que devem nortear a produção legislativa no âmbito dos direitos das crianças e dos adolescentes. Assim é que dispõe o art. 227: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los à salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
A exploração sexual da criança e do adolescente é terminantemente proibida (parágrafo 4º do art. 227). No parágrafo 6º do mesmo artigo há uma inovação importante: a igualdade de direitos entre os filhos havidos ou não da relação matrimonial, vedada qualquer forma de discriminação.
A Constituição Federal de 1988 manteve a inimputabilidade penal aos menores de 18 (dezoito) anos (artigo 228), o que não significa que o menor infrator permanece impune pelos delitos que pratica, pois há previsões de diversas penalidades no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Aliás, na esteira dos princípios contidos na Lei Maior foi que o legislador elaborou o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), um dos diplomas legais mais avançados da área, reconhecido internacionalmente.

Direito do Idoso:

Aos idosos a Constituição estabelece o dever da família, do Estado e da sociedade de integrá-los à vida social, tendo-lhes assegurado, em especial, o direito à vida e à defesa de sua dignidade e bem-estar (art. 230).
Entre uma das conquista está “a gratuidade nos transportes coletivos” aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos.
Em outubro de 2003 entrou em vigor o Estatuto do Idoso (Lei 10.741), instrumento que assegura os direitos mencionados na Constituição e muitos outros, e ainda cria alguns privilégios que devem ser reconhecidos e respeitados, com o fim de garantir a qualidade de vida a essa faixa etária da população.

Direito das Pessoas com Deficiência:

A Constituição assegura às pessoas com deficiência a admissão em cargos e empregos públicos, ensino especializado, habilitação e reabilitação para o trabalho, assistência social, facilidades na locomoção e acesso aos bens e serviços coletivos, além de proteção e integração social, sendo competentes para legislar e atuar com essas finalidades a União, os Estados e os Municípios.
A Lei Estadual nº 13.456 de 2002 criou o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
A política estadual para a integração da pessoa com deficiência disporá sobre: saúde, acesso à educação, habilitação e reabilitação profissional, acesso ao trabalho, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, entre outros aspectos pertinentes à área.
A todos estes direitos fundamentais do cidadão a Constituição assegura aplicação imediata, e ainda afirma que os direitos e garantias expressos nela não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

CONCEITOS

Cidadania é a tomada de consciência de seus direitos, tendo como contrapartida a realização dos deveres. Isso implica no efetivo exercício dos direitos civis, políticos e sócio-econômicos, bem como na participação e contribuição para o bem-estar da sociedade. A cidadania deve ser entendida como processo contínuo, uma construção coletiva, significando a concretização dos direitos humanos.

Cidadão é todo aquele que participa, colabora e argumenta sobre as bases do direito, ou seja, é um agente atuante que exerce seus direitos e deveres. Ser cidadão implica em não se deixar oprimir nem subjugar, mas enfrentar o desafio para defender e implementar seus direitos.

Direitos Humanos são valores, princípios e normas que se referem ao respeito à vida e à dignidade. A expressão refere-se a organizações, grupos e pessoas que atuam na defesa desse ideário. Os direitos humanos estão consagrados em declarações, convenções e pactos internacionais, sendo a referência maior a Declaração Universal dos Direitos Humanos. A Constituição do Brasil se compromete no artigo 1º, à prevalência dos direitos humanos nas relações internacionais e, nos arts. 5º e seguintes, define os direitos e garantias fundamentais.

Democracia significa governo do povo, assegurado pelo gozo dos direitos de cidadania. Assim, quando há isonomia, ou seja, igualdade diante da lei, há democracia. A visão clássica de democracia é assentada nos princípios da participação coletiva e igualdade de todos, frente ao sistema de representação política e de igualdade perante a lei. O art. 1º da Constituição do Brasil afirma a democracia formalmente, definindo como seus fundamentos a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho, da livre iniciativa e o pluralismo político
.

sábado, 7 de maio de 2011

Política

Onde há gente, há política. Toda comunidade - local, regional ou nacional - é organizada em torno de objetivos.
Nascemos em uma sociedade politicamente organizada, que dá a impressão de ter sempre existido. Talvez por isso a gente não pare para pensar no porque e no para que vivemos no meio dela.

Chega de torcer o nariz para a política dizendo que "todo político é igual", que "o país não tem conserto", que "ninguém faz nada"!
Fazemos política em casa, ao diminuirmos os gastos com energia elétrica; na escola, convencendo o colega bagunceiro de que está incomodando o resto da turma; no trabalho quando procuramos fazer uma divisão mais justa de tarefas..

Não há motivos para descrer na política, mas, sim, nos maus políticos. O cidadão que se omite transfere a outros seu direito de atuar politicamente.
A política de hoje não é como a das antigas cidades gregas, onde os assuntos importantes eram discutidos em praça pública, com a participação de todos os cidadãos.

Embora seja impossível reunir os brasileiros numa grande assembleia, dando a cada um o direito de opinar sobre este ou aquele problema nacional, a Constituição prevê a participação direta dos eleitores na discussão de temas importantes da política, por meio de consultas populares em que todos podem votar.

Grande parte das decisões políticas é tomada por pessoas que elegemos para nos governar e fazer as leis que regulam a vida social. Ao atuar na política, nossos representantes devem colocar os interesses coletivos acima de seus interesses pessoais e, também, acima das expectativas e pressões de grupos localizados.

A política deve ser uma atividade voltada para o bem comum.
Mas o que é "bem comum"? É o interesse público, coletivo, e só pode ser defendido por todos, de forma não direcionada. Quem é o responsável pela preservação do interesse público? Somos todos nós.

Saiba:

Fique sabendo e diga para todo mundo: o cidadão só está obrigado a fazer ou a não fazer alguma coisa se uma lei disser que sim.
E não se pode desobedecer uma lei do seu país, por ignorá-la. Seria até motivo de riso se algum brasileiro furasse fila alegando não saber do que se trata...

Desculpa assim não cola. O cidadão precisa se informar e conhecer as leis de onde vive.
Isso não significa sair lendo os códigos. Basta saber das leis sobre assuntos que lhe dizem respeito.

É claro que as leis sobre construção são importantes para quem vai construir. Já as de ensino interessam ao professor e ao aluno.
Ninguém precisa saber que é proibido estacionar aqui ou ali se não tiver carro, certo?

Para finalizar, a sugestão principal: por que você não passa na livraria e compra uma Constituição da República?

Ler sozinho pode ser chato,
mas em grupo fica legal. E é a chave para compreender como são feitas e para que servem as outras leis.

Pense


Muita gente torce o nariz quando ouve falar de lei. Pensa que lei é só para obrigar as pessoas a fazer ou a não fazer algo, e que isso é uma chatice. Pra não pensar assim, é preciso entender que a lei tem uma lógica legal!





É PROIBIDO MATAR ALGUÉM
Quem matar alguém pode ficar preso de 6 a 20 anos. A lei prevê o comportamento que quer evitar (matar alguém) e cria um comando obrigatório (é proibido). Se alguém não cumprir o comando, sujeita-se a uma sanção, no caso, a perda da liberdade.


Todo trabalhador tem direito a férias
O empregador tem de pagar férias anuais, com pelo menos um terço a mais do que o salário normal. Se a lei que garante esse direito não for cumprida, o empregador responde por isso na Justiça.



Toda lei é geral. Ou seja, não é feita para ajudar nem prejudicar a ninguém individualmente. Fica esperando, digamos,  quem se encaixe na situação que ela prevê (matar, no primeiro exemplo; trabalhar como empregado, no segundo).

As leis são feitas para serem cumpridas. E a maior garantia de obediência é a punição de quem as descumpre.
As leis não brotam da cabeça de quem as elabora. É a sociedade que confere aos seus representantes o poder de fazê-las. E normalmente elas traduzem o ambiente, os valores, as crenças da realidade histórica em que estão contidas. Como o contexto muda, elas também. Seja por meio de outra lei, seja porque as autoridades e os cidadãos passam a interpretá-las de outra forma. Quando uma lei é feita para anular outra, dizemos que a anterior foi revogada, ou seja, deixou de valer.

Fique por dentro


O Brasil é um Estado Democrático de Direito. O poder político é do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos. São eles que fazem as leis, para todos os cidadãos cumprirem, inclusive eles mesmos. Ninguém está acima da lei, da regra do jogo!

Não somos governados por um "sistema" inexplicável, nem por um monstro estranho a nós, ou fora de controle.

Somos governados por leis feitas por pessoas que escolhemos para fazê-las. Ao votar, iniciamos um longo caminho, que pode nos levar a leis boas ou más.

Quem exerce o poder também está sujeito às normas legais.
Você já pensou na reação do pessoal, se o Jorge, que organizou a fila no começo da aula, fugisse das regras combinadas? Se ele, por exemplo, achasse que devia ser o primeiro da fila, por ter tido a idéia de organizá-la?
No século XXI, não dá para aceitar que o Estado e os governantes fiquem acima das leis.

A mudança na relação entre os cidadãos e o Estado vem acontecendo ao longo dos tempos. A separação dos poderes do Estado por funções:




   O legislador não pode fazer leis que anulem o poder do chefe do Executivo e o do juiz.
Por sua vez, os cidadãos têm direitos e podem se opor ao próprio Estado. E as leis podem ser mudadas por meio de novas leis.

O sistema jurídico, ou seja, o conjunto das normas legais, tem uma lei superior às demais. Ela diz como o Estado deve se organizar, esclarece as funções de seus diversos órgãos e garante às pessoas direitos individuais, sociais e políticos. Essa lei é a Constituição.

Ditados populares

A gente não está aqui para dizer: isso é certo, aquilo é errado, ponto, acabou. Leia o que já se disse sobre a lei e tire suas próprias conclusões.
"A lei? Ora, a lei..." (Dito popular)

"Dura Lex, Sed Lex!  ou A lei é dura, mas é   lei" (Direito Romano)

"Para os amigos, tudo. Para os inimigos, a lei, se possível!" [Artur Bernardes, Presidente da República (1922-1926)].
"Quando não existem leis, o que manda não é mais que um tirano, e os que obedecem não são outras coisas que escravos." (Adolphe Franck)


"Sejamos escravos da lei para que possamos ser livres"(Cícero, De legibus,I)
"As leis boas têm sua origem nos maus costumes." (Macrobio, Saturnalia, II, 13)
"Entre a autoridade da razão e a razão da autoridade, fico com a primeira." (Rui Barbosa)
" Um Estado é governado melhor por um homem bom do que por uma boa lei". (Aristóteles, Política, v.3)

"A justiça das penas, mais que sua severidade, é o que consagra a força das leis." (Montesquieu).


"É mais fácil ditar leis do que governar" (Léon Tolstoi, Guerra e Paz).

terça-feira, 3 de maio de 2011

O que fazer se for uma vítima de violência?


Ainda que não haja sinais externos de agressão, deve recorrer ao hospital local (de preferência), centro de saúde ou médico particular para ser observada e tratada; é importante identificar o agressor.
Deve apresentar queixa contra o agressor, podendo, para o efeito, dirigir-se à delegacia de polícia da mulher, local onde ocorreu a agressão. Para qualquer destas diligências faça-se acompanhar, se possível, de familiar ou pessoa amiga.
Ao apresentar queixa, deve exigir documento comprovativo de tê-la feito.
Se ao apresentar queixa contra o marido, companheiro, ou progenitor de descendente comum em 1.º grau (pais), receia que a sua integridade física ou psíquica, ou a dos filhos, fique ameaçada, pode sair de casa.
Deixar a casa em consequência de maus tratos que possam ser provados não prejudica o direito de ficar com os filhos, quando menores, de residir na casa de morada de família, de pedir alimentos ao cônjuge bem como o direito ao recheio da casa e outros bens do casal, no caso de vir, posteriormente, a divorciar-se.
A ocorrência de maus-tratos deve, tanto quanto possível, ser conhecida pelos familiares, incluindo os filhos, vizinhos ou pessoas amigas não só para poderem prestar assistência e apoio, como para poderem ser testemunhas em processo-crime ou de divórcio litigioso.
Os maus-tratos constituem um crime punido com pena de prisão ou de multa, podendo ainda ser aplicada a pena acessória de proibição de contacto com a vítima, incluindo a de afastamento desta.
Podem ser fundamento de divórcio ou separação litigiosa.