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segunda-feira, 16 de maio de 2011

O que é o Abono de Permanência?

O Abono de Permanência é uma vantagem financeira para o servidor público efetivo, que opta por permanecer trabalhando, mesmo tendo cumprido todos os requisitos para se aposentar.
O valor do abono de permanência é equivalente ao valor da contribuição previdenciária (FUNPREV/FINANPREV) e será recebido pelo(a) servidor(a) até quando, o mesmo opte por se aposentar ou, até quando completar 70 anos, data em que, compulsoriamente, será aposentado.

Fundamento Legal

As disposições legais estão contidas no art. 40 § 19 da Constituição Federal e art. 2º, § 5º e art. 3º, § 1 º da Emenda Constitucional 41/03. A Lei Complementar nº 39, que instituiu o Regime de Previdência Estadual do Pará, também trata do abono no art. 22-A e no § 5º do art. 54.

Como solicitar o Abono de Permanência

Para solicitar a vantagem, o servidor deve dirigir-se à área de Recursos Humanos do órgão onde está lotado e preencher o requerimento para obtenção do abono. O servidor deve manifestar, expressamente, sua opção pela permanência em atividade. Cabe ao órgão a instrução do processo e uma análise prévia quanto ao preenchimento dos requisitos para habilitação à vantagem.
O processo é enviado ao IGEPREV que dará o parecer final sobre o direito ao benefício. Após a aprovação, caberá ao órgão responsável pelo pagamento do servidor, efetuar os procedimentos necessários à implantação da vantagem na folha de pagamento.
Os efeitos financeiros do abono de permanência, segundo dispõe a Orientação Normativa nº 03, de 12/08/04, do Ministério da Previdência, retroagem a data do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício.

Documentos para Solicitação de Abono de Permanência

a) Cópias dos: RG; CPF; Certidão de Nascimento e/ou Casamento, Comprovante de Residência;
b) Histótrico Funcional e Financeiro, devidamente atualizado (ato de ingresso do servidor no serviço público estadual, atos de alteração funcional tais como: readmissões, classificações, enquadramentos, redistribuições, progressões funcionais; atos de nomeação e/ou designação para funções comissionadas, atos de concessões de licenças: especiais, para tratamento de saúde, sem vencimentos, para interesse particular; faltas; férias; averbações de certidões de tempo de serviço e contribuições).
c) Ficha Funcional atualizada no sistema;
d) Cópia dos atos de nomeação ou admissão no Serviço Público;
e) Cópia do(s) ato(s) de Nomeação ou Designação de Cargo Comissionado ou Função Gratificada, caso tenha exercido;
f) Certidão de Tempo de Serviço, caso tenha trabalhado nas esferas Municipal, Estadual, Federal ou Privada (original);
g) Último contracheque (cópia);
h) Declaração do servidor que não possui aposentadoria nas esferas: Federal, Estadual, Municipal ou junto ao INSS.

Abono de Permanência e Isenção Previdenciária

Abono de Permanência não se confunde com isenção de contribuição previdenciária. O servidor continua a recolher a sua contribuição ao Fundo Previdenciário, assim como o órgão de origem do servidor mantém o recolhimento da correspondente contribuição patronal.
A isenção previdenciária, que permitia o não recolhimento da contribuição, foi instituída em 16 de dezembro de 1998 e vigorou até 20 de maio de 2004, quando as isenções vigentes à época transformaram-se em abono de permanência. A fundamentação legal está contida na Lei Federal nº 10.887/04 (§ 1 º do art. 16).

Abono de Permanência e Imposto de Renda

O valor do abono de permanência esta sujeito à tributação do Imposto sobre a Renda, pois é uma parcela de natureza remuneratória, isto é, remunera o servidor público por sua permanência no serviço.

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