Ainda que não haja sinais externos de agressão, deve recorrer ao hospital local (de preferência), centro de saúde ou médico particular para ser observada e tratada; é importante identificar o agressor.
Deve apresentar queixa contra o agressor, podendo, para o efeito, dirigir-se à delegacia de polícia da mulher, local onde ocorreu a agressão. Para qualquer destas diligências faça-se acompanhar, se possível, de familiar ou pessoa amiga.
Ao apresentar queixa, deve exigir documento comprovativo de tê-la feito.
Se ao apresentar queixa contra o marido, companheiro, ou progenitor de descendente comum em 1.º grau (pais), receia que a sua integridade física ou psíquica, ou a dos filhos, fique ameaçada, pode sair de casa.
Deixar a casa em consequência de maus tratos que possam ser provados não prejudica o direito de ficar com os filhos, quando menores, de residir na casa de morada de família, de pedir alimentos ao cônjuge bem como o direito ao recheio da casa e outros bens do casal, no caso de vir, posteriormente, a divorciar-se.
A ocorrência de maus-tratos deve, tanto quanto possível, ser conhecida pelos familiares, incluindo os filhos, vizinhos ou pessoas amigas não só para poderem prestar assistência e apoio, como para poderem ser testemunhas em processo-crime ou de divórcio litigioso.
Os maus-tratos constituem um crime punido com pena de prisão ou de multa, podendo ainda ser aplicada a pena acessória de proibição de contacto com a vítima, incluindo a de afastamento desta.
Podem ser fundamento de divórcio ou separação litigiosa.
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