Um entregador ganhou uma ação judicial perante
a 7ª Vara Cível de Natal e será indenizado, por dano estético e moral, em
virtude de lesão física, quando caiu no fosso do elevador do Hotel Rifóles. O
argumento utilizado pelo autor da ação foi o de que o hotel não cuidou da
manutenção/funcionamento de seus elevadores, o que teria ocasionado o acidente.
O valor da indenização é de R$ 15 mil, acrescidos de juros e correção monetária.
O autor informou na ação que, desde agosto de
2002, é empregado da empresa denominada O Estrelão Comércio e Representação
Ltda, na qual trabalha no serviço de entrega de mercadorias. No dia 15/03/2007,
por volta das 16h20min, ao tentar fazer a entrega de uma mercadoria no interior
do imóvel do Hotel Rifóles, caiu no fosso do elevador, em razão deste não se
encontrar no local, sofrendo assim um acidente de trabalho.
Ainda segundo o autor, em decorrência disto,
sofreu fraturas em seu braço esquerdo e vários cortes e traumas na pele de suas
pernas, resultando daí lesões estéticas. Assim, requereu indenização de cunho
estético e moral no importe.
Ao analisar o caso, o juiz Cleofas Coelho constatou o nexo causal entre o dano sofrido pelo autor e o contexto fático alegado, a partir dos documentos juntados aos autos (Comunicação de Acidente de Trabalho e laudo para internação, bem como as fotos anexadas ao processo), que demonstram as lesões sofridas.
Ao analisar o caso, o juiz Cleofas Coelho constatou o nexo causal entre o dano sofrido pelo autor e o contexto fático alegado, a partir dos documentos juntados aos autos (Comunicação de Acidente de Trabalho e laudo para internação, bem como as fotos anexadas ao processo), que demonstram as lesões sofridas.
De acordo com o magistrado, embora nenhuma
perícia tenha sido realizada, ele verificou, através do exame das fotos levadas
aos autos, a existência de lesões sérias, suscetíveis de acarretar dores por
longo prazo e de deixar marcas no corpo do autor, alterando a sua aparência.
Desta forma, o juiz constatou que o hotel deu
causa aos sofrimentos físico, moral e estético aos quais teve/terá de suportar
o entregador, pois, o empreendimento agiu negligentemente ao não proceder com a
devida manutenção dos seus elevadores, tarefa que lhe incubia, gerando na parte
ré (hotel) a obrigação de reparação.
Quando ao valor da indenização, atentando para
os elementos de quantificação, bem como para o princípio da razoabilidade, o
magistrado entendeu como suficiente e justa a indenização equivalente a R$ 15
mil, considerando a extensão do dano; a necessidade de satisfazer a dor da
vítima; o padrão sócio-econômico das partes; a necessidade de inibir que o
ofensor pratique novas condutas lesivas, além do prejuízo financeiro sofrido
pelo autor.
Fonte: diariodenatal.com.br
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